sábado, 3 de julho de 2010
Estatuto da Igualdade Racial
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 923, DE 2010
Redação final do Projeto de Lei do Senado
nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na
Câmara dos Deputados).
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO
DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de
lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos
das espectivas religiões;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e
materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na
respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação
específica;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e
à difusão das religiões de matriz africana;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e
jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades
religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das
respectivas religiões;
VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal
em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de
comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de
religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras
instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena
privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à
intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação
de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão
de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao
ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes
africanas;
II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros
bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e
sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III – assegurar a participação proporcional de representantes das
religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais
religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de
deliberação vinculadas ao poder público.
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