http://www.al.sp.gov.br/
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a lei 14.187 que trata das de penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por cor ou raça.
A lei considera como ato discriminatório qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória ; proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público ; criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios ; recusar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais ; negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada.
LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;II - ato ou ofício de autordade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:I - advertência;II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;V - cassação da licença estadual para funcionamento.§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010ALBERTO GOLDMANRicardo Dias LemeSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaLuiz Antônio Guimarães MarreySecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário