PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 45, sexta-feira, 4 de março de 2011
LEI Nº 4.550, DE 02 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira, no âmbito do Distrito Federal, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:
I – as formas de expressão e de celebração;
II – os modos de criar, de fazer e de viver;
III – as obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
IV – os conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos ou dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.
Art. 3º A preservação do patrimônio de origem africana e afro-brasileira realizar-se-á por meio de:
I – tombamento de bens móveis e imóveis;
II – levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
III – reparo, recuperação e proteção de documentos;
IV – conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico e cultural;
V – criação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico;
VI – outras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.
§ 2º Consideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.
Art. 4º Para fins desta Lei, o Poder Público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de filmes, fotos, gravações sonoras de depoimentos, ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida desses povos.
Art. 5º O Poder Público realizará campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo distrital de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 2011
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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