O Estadão
Para autora, é correta a tese do Ministério Público Federal de que deve ser proibido o ensino religioso confessional na escola pública
05 de março de 2011 | 10h 28
Débora Diniz
A ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre o ensino religioso merece aplausos. Em agosto de 2010, o MPF propôs a ação contestando a constitucionalidade do acordo bilateral firmado entre o Brasil e o Vaticano em 2008 - por meio dele, o ensino religioso nas escolas públicas deve necessariamente ser católico, além de incluir outras confissões religiosas. A tese do MPF é a de que o ensino religioso confessional nas escolas públicas deve ser proibido, pois ameaça o direito à liberdade religiosa e a diversidade cultural do País. Ao garantir que todo ensino religioso na escola pública seja também católico, o acordo bilateral violou um dispositivo central da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB): a proibição do proselitismo religioso nas escolas públicas. É imperdoável que o acordo tenha confundido ensino religioso com educação religiosa.
A Constituição Federal prevê o ensino religioso nas escolas públicas, no inciso primeiro do artigo 210: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”. Ao contrário do que sustentam os defensores da constitucionalidade do acordo bilateral, o ensino religioso não teria por objetivo apenas a formação integral da pessoa, mas a formação básica comum da sociedade brasileira. Esse não é um detalhe irrelevante para a discussão sobre o que deve ser ensinado e sobre como deve ser ministrado o ensino religioso nas escolas públicas: além da fixação de conteúdos mínimos, é preciso que o ensino garanta a formação básica comum e não a proteção à fé privada de cada indivíduo.
A surpresa do MPF talvez seja mais bem traduzida em termos filosóficos como um paradoxo: como se pode garantir a formação básica comum por meio do ensino confessional? A identidade confessional do ensino ameaça o próprio espírito inquieto da escola pública - esperamos que nossas crianças e adolescentes exercitem a capacidade imaginativa e questionadora diante de questões profundas da vida humana, para as quais as religiões oferecem algumas respostas, mas não todas. O estatuto de verdade de cada religião é resultado de um ato de fé e, portanto, inconciliável entre os indivíduos e as comunidades religiosas. O ensino público não persegue as religiões, mas reconhece nelas um diferente estatuto epistemológico diante do conhecimento que formará nossos futuros cidadãos. O caráter absoluto das crenças religiosas e, consequentemente, o respeito à confessionalidade em seus próprios termos é garantido pelo direito à liberdade religiosa: as famílias podem oferecer aos seus filhos a formação religiosa que lhes convier, mas em igrejas, templos ou terreiros, isto é, em espaços privados de convivência.
Por isso, não há inconstitucionalidade na LDB: a regulamentação do ensino religioso proíbe o proselitismo, o direito de expressão missionária de uma fé. O proselitismo é também um direito individual e dos grupos religiosos, desde que fora das instituições básicas do Estado brasileiro. A ideia de que seria possível um ensino religioso confessional ou interconfessional nas escolas públicas é um ruído histórico. As primeiras versões da LDB, de fato, mencionavam os tipos de ensino religioso e a identidade confessional era uma de suas formas. No entanto, a LDB aprovada há 14 anos não menciona ensino religioso confessional e é explícita em proibir o proselitismo. A LDB oferece instrumentos eficazes para que o ensino religioso não se resuma a panfletos clericais nas escolas. Mas tão significativo quanto esse ruído histórico é o mal-entendido teórico sobre o sentido da secularidade da sociedade brasileira e da laicidade do Estado.
Há quem diga que os deuses são brasileiros, mas o certo é que nem todos eles são católicos. O acordo bilateral entre o Brasil e o Vaticano concede privilégios indevidos à religião católica e, por isso, é injusto com a diversidade religiosa da sociedade brasileira. A laicidade do Estado brasileiro é o dispositivo jurídico que, ao proteger a separação entre o Estado e as religiões, garante o direito individual de construir diferentes sentidos para uma vida boa. Não há como garantir o igual direito de representação às religiões se o caminho for a confessionalidade do ensino religioso nas escolas. Não há ateísmo nessa tese, há uma constatação jurídica de ameaça à laicidade e um reconhecimento ético de que a proteção à diversidade religiosa é um valor. A ação do MPF deve ser entendida como um pacto de amizade com as religiões: deseja reconhecer o igual direito de todas as comunidades à liberdade religiosa, ao mesmo tempo que protege a escola pública de qualquer ambição proselitista.
DEBORA DINIZ É PROFESSORA DA UNB E É PESQUISADORA DA ANIS: INSTITUTO DE
BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
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