Blog Prof. Luis Assunção
QUARTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2010
Sabemos como o pretexto do barulho tem sido motivo acusatório contra as religiões de matriz africana em todo o Brasil. Cada comunidade de terreiro tem um repertório de casos para contar. As denúncias são muitas, mas nas audiências o acusador descobre que o acusado segue as recomendações da lei. No entanto, algumas dessas acusações chegam à justiça, transformadas em processo. Foram três em 2008 e três em 2009, conforme informa na citada reportagem, Macilei Maciel, Presidente da Federação de Umbanda e Candomblé do RN.
Nos terreiros não se usa microfone, nem qualquer amplificador de som, apenas instrumentos de percussão, os chamados ilús, atabaques, triângulo e ganzá. A orientação da Federação é para que os cultos religiosos não ultrapassem o horário das 22 horas.
No RN, a Lei 8.052/02 trata do controle da poluição sonora e reafirma o princípio constitucional do exercício religioso.
Lei nº 8.052/2002.
Art. 4º: São permitidos os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
Art. 5º: Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.
Art. 6º: Para efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Nos terreiros não se usa microfone, nem qualquer amplificador de som, apenas instrumentos de percussão, os chamados ilús, atabaques, triângulo e ganzá. A orientação da Federação é para que os cultos religiosos não ultrapassem o horário das 22 horas.
No RN, a Lei 8.052/02 trata do controle da poluição sonora e reafirma o princípio constitucional do exercício religioso.
Lei nº 8.052/2002.
Art. 4º: São permitidos os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
Art. 5º: Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.
Art. 6º: Para efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
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